- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 21/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO NO CASO EM EXAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. No caso, o aresto recorrido consignou a ausência de demonstração, pela parte, de falha (indisponibilidade) do sistema eletrônico do STJ, bem como não houve registro oficial, por esta Corte, de qualquer instabilidade do sistema. Ao revés, no acórdão invocado como paradigma, houve demonstração de que a parte "confiara" em informações disponibilizadas, mesmo que por via da internet, por esta própria Corte Superior, as quais se revelaram falhas. 3. Inexiste, assim, similitude fático-jurídica entre o aresto embargado e o acórdão trazido como paradigma, exigência primária para o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Outrossim, revela-se inadequado invocar a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, porquanto, na situação presente, a própria peça de embargos de divergência já continha a demonstração de inviabilidade de prosseguimento do feito. É dizer: o não conhecimento dos embargos de divergência não decorreu da existência de vício ou irregularidade documental, os quais poderiam ser sanados, conforme atual previsão contida no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Ao contrário: o não conhecimento do referido recurso foi em razão da sua própria inviabilidade, uma vez que, ainda que fosse o caso de juntada de qualquer documento (o que não é a hipótese), não preencheria o recurso os requisitos para seu prosseguimento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 911.250/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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