JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/06/2017
Data de publicação
29/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 21/06/2017, p. 29/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DA ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. Na hipótese em análise, a embargante pretende o reconhecimento de divergência de entendimentos entre a Primeira e a Quarta Turmas desta Corte Superior no que diz respeito à natureza da responsabilidade civil da concessionária de serviço público. A decisão monocrática ora impugnada não conheceu dos embargos de divergência ante a ausência de similitude fática entre os julgados paradigma e recorrido. 2. Interposto agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão impugnada não merece prosperar, vez que negou conhecimento aos embargos de divergência antes de conceder prazo à parte interessada para que pudesse sanar o vício apontado, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. 3. No que diz respeito à interpretação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, destaca-se que a correção viabilizada pelo dispositivo em questão diz respeito tão somente a vícios de forma, ou seja, transponíveis. Nesse sentido, o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal e que foi objeto do Informativo de Jurisprudência n.º 829: O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [...] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. 4. In casu, ocorreu falha na fundamentação consubstanciada na ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, a configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas distintas sob o mesmo enfoque legal, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso, porque não servem tais embargos para discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 341.992/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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