- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 04/04/2017
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL FOI PROLATADA A DECISÃO QUE SE BUSCA SUSPENDER OS EFEITOS. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a legislação de regência (Leis n.os 8.437/1992 e 12.016/2009), somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público provocar grave lesão à ordem, saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A pretensão do Agravante de reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, no qual fora prolatada a decisão cujos efeitos se busca suspender, evidencia a utilização do pedido suspensivo como sucedâneo recursal, o que é manifestamente descabido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.194/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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