- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 04/04/2017
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, SEGURANÇA, SAÚDE OU ECONOMIA PÚBLICAS. PRETENSÃO LIMITADA À REFORMA DA DECISÃO QUE SE BUSCA SUSPENDER OS EFEITOS. TESE DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público. 2. Estando a argumentação do Requerente de tal forma vinculada aos fundamentos da decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança impetrado perante a Corte de origem - bem como à questão meritória da ação anulatória de ato administrativo -, fica evidente a utilização do instituto da suspensão de liminar como sucedâneo recursal, o que é inviável. 3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno, ao qual se nega provimento. (RCD na SS n. 2.872/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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