- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 04/04/2017
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DECISÃO QUE SE BUSCA SUSPENDER OS EFEITOS QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM OU À SAÚDE PÚBLICAS. ARGUMENTAÇÃO DO REQUERENTE VINCULADA AO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, a alegação de que o retorno do servidor implicaria lesão à saúde pública, pois, uma vez reintegrado, atuará de forma negligente no desempenho de suas atividades, não é suficiente, porque lastreada em mera suposição. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.207/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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