- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 04/04/2017
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. ÓRGÃO FISCALIZADOR DE CLASSE. ARGUMENTAÇÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA SUSPENSIVA. PEDIDO SUSPENSIVO LASTREADO NA TESE DE EFEITO MULTIPLICADOR. RECONHECIMENTO VINCULADO À DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA OU ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido suspensivo visa garantir a supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e pressupõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É instituto que tem como escopo o sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado. 2. O cabimento do instituto da suspensão de segurança é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se primordialmente à preservação do interesse público. Os argumentos expendidos pela parte Requerente encontram-se de tal forma relacionados ao mérito da decisão antecipatória da tutela recursal, na apelação em mandado de segurança, que acabam por transmudar a medida como verdadeiro sucedâneo recursal, o que é de todo inviável. 3. A concessão da medida suspensiva com alicerce no potencial efeito multiplicador exige, além da comprovação cabal de sua existência - sendo insuficiente alegações genéricas sobre eventual concessão de novas liminares de mesma natureza -, a demonstração da existência de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 2.867/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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