- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 04/04/2017
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA JULGADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA SUPREMA CORTE PROFERIDA NA SL N.º 984/DF DEFERINDO O PEDIDO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE PARA JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/91, a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão está vinculada à exclusiva fundamentação de natureza infraconstitucional da causa. 2. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, concorrendo matéria constitucional e infraconstitucional no caso concreto, verifica-se a vis atrativa da competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, a Presidência do Supremo Tribunal Federal, ao deferir a suspensão da decisão de primeiro grau proferida na ação civil pública de improbidade no exame da SL n.º 984/MA, com base nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, chancelou os fundamentos da decisão prolatada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, reconhecendo, ainda que implicitamente, a natureza constitucional da controvérsia. 4. Assim, eventual usurpação de competência perpetrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no exame do pedido suspensivo n.º 12.096/2016 deveria ser arguida perante a Suprema Corte, nos termos do art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição Federal de 1988. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 32.432/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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