JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/03/2017
Data de publicação
24/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/03/2017, p. 24/03/2017

Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REMÉDIO DESTINADO A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, POR VIA TRANSVERSA, PELO MAGISTRADO DE PISO, AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO E PENDENTE DE JULGAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos, ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2. O Código de Processo Civil/2015 normatizou a compreensão então vigente nos Tribunais Superiores, segundo a qual, uma vez admitido o recurso excepcional, cabe à respectiva Corte  e somente a ela  atribuir-lhe, se assim entender ser o caso, efeito ativo ou suspensivo. 3. Na espécie, o r. Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - COHAB, da Comarca de São Luís - MA, entendeu por bem obstar, até o trânsito em julgado, a consecução dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em mandado de segurança, que reduziu o valor das astreintes em quarenta salários mínimos, a despeito de se encontrar pendente de julgamento, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial n. 1.537.731/MA, ao qual, até o presente momento, não se conferiu efeito suspensivo. Ao assim proceder, o magistrado de piso conferiu, por via transversa e de ofício, efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte sucumbente, o que evidencia a usurpação da competência desta Corte de Justiça. Prejudicado o agravo interno. 4. Reclamação procedente. (Rcl n. 33.156/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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