- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 26/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE EMBOSCADA E RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 21/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 deste STJ. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado. 3. Caso em que o recorrente restou pronunciado por tentativa de homicídio triplamente qualificado, tendo bloqueado a estrada simulando estar com problemas mecânicos em seu veículo para impedir a passagem do automóvel dos ofendidos que, ao se aproximar, foi alvejado com diversos disparos de arma de fogo desferidos pelo réu, ao que tudo indica, em razão de vingança ensejada por desentendimento anterior relacionado a dívidas financeiras, o que revela a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade agressiva do acusado, denotando o periculum libertatis exigido para a prisão processual. 4. O fato do recorrente ostentar outros registros criminais em seu desfavor - inclusive, tentativa de homicídio -, reforça a necessidade da prisão ante tempus, porquanto evidencia sua personalidade voltada ao crime e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura. 5. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o réu, comprovadamente, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP). 6. Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da doença e, asseguradas todas as garantias para que tivesse atendidas suas necessidades de saúde no estabelecimento prisional, inviável a sua colocação em prisão domiciliar, especialmente em se considerando a gravidade dos delitos pelos quais é acusado. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos e garantir a futura aplicação da lei penal. 8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 73.687/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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