- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A sentença de pronúncia só deverá afastar as qualificadoras do crime de homicídio se completamente dissonantes das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade, no qual se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. Precedentes. - Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, a partir da narrativa dos fatos, que havia indícios mínimos para a configuração das qualificadoras atinentes ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e ao motivo torpe. Com efeito, o relato acusatório é de que a vítima foi surpreendida, ao abrir a porta de sua residência para o acusado, com um golpe de faca na região abdominal, o que, em tese, efetivamente dificultou sua reação à agressão em curso. Do mesmo modo, consta do autos que o motivo do delito foi o fato de o paciente ter sido advertido por sua genitora acerca de sua conduta anterior de cortar os pneus da bicicleta da vítima e que esta teria feito comentários sobre um suposto relacionamento extraconjugal do acusado, o que teria ocasionado problemas em seu casamento. - Havendo, no acórdão recorrido, a menção expressa às provas que indicam ter o paciente, em tese, cometido o delito de homicídio tentado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe, não se revela despropositada a submissão ao Conselho de Sentença da imputação da suposta prática do tipo descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Alterar o entendimento do Tribunal local importa, sem dúvidas, revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada nos estreitos limites do writ. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 380.733/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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