- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE INCORPORADOS PELA RECORRENTE ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE. PEDIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 417/STF E 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Com relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (Terceira Turma, AgRg no Ag 1.034.534/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 3.2.2009). 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade" (Súmula 417/STF). 5. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.343.821/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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