- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 24/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 24/03/2017
HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 STF. SUPERAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Somente condições raras, teratológicas autorizam a superação da Súmula 691 do STF. Na espécie, o juízo de origem, com amparo em delação efetuada por corréu, que mudou o quadro fático, evidenciou que a natureza dos delitos imputados ao paciente, o modus operandi e o milionário valor amealhado ilicitamente e ainda não localizado, apontam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para salvaguardar os bens jurídicos atingidos pela organizada empreitada criminosa, bem como para por termo aos riscos de fuga, de pulverização do capital e de interferência na instrução criminal. Afastada, assim, a teratologia do ato impugnado, é precoce a pretendida interferência do Superior Tribunal de Justiça para afastar a decisão objurgada. 2. O deferimento de medida de urgência em habeas corpus é excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. Não sendo esse o caso, ou seja, não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão de tal providência - revestida, muitas vezes, de verdadeira antecipação da tutela - sobretudo em ação de rito estreito e célere como a do remédio constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ainda é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não. 4. Cassada a liminar e denegada a ordem. (HC n. 382.661/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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