- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 14/03/2017
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (I) SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO NA OCASIÃO DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO, QUE AGUARDA O JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. (II) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE A DECRETOU, CARENTE DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REMESSA DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO, EM RESPEITO À REGRA DE PREVENÇÃO. RATIFICAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO, POR MEIO DA INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, CAPAZES DE JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM UMA DAS LOCALIDADES EM QUE ELA ATUAVA. NECESSIDADE DE CESSAR AS ATIVIDADES DELITUOSAS. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (III) EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. VINTE E QUATRO DENUNCIADOS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. IMPULSIONAMENTO NORMAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS QUE NÃO FORAM CITADOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 3. É legítima a decretação de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, quando evidenciada a necessidade de cessar ou interromper a atuação de organização criminosa. No caso, o paciente é apontado como peça-chave de complexa organização criminosa, articulada na forma de milícia, responsável pela prática de homicídios, cobrança extorsiva de "taxas de segurança" e porte ilegal de arma de fogo, eliminando quem não se enquadrasse no sistema por eles implantado, mostrando-se como grupo paramilitar autodenominado Liga da Justiça. 4. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 5. No caso, a circunstância de tratar-se de feito complexo, com a presença de vinte e quatro denunciados e vários fatos delituosos a apurar, aliada à ausência de desídia do judiciário, que desmembrou o feito em relação aos corréus que não foram citados e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 7/2/2017, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Writ não conhecido, ante a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser cassada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 376.323/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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