- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Alegação de negativa de vigência aos arts. 315 e 914 do CPC 1973. Reconvenção em ação de prestação de contas. Conclusão da Corte revisora no sentido da inadmissibilidade da reconvenção assentada na concreta situação de fato dos presentes autos. Pretensão ao reexame respectivo. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Conclusão, ademais, em consonância com a jurisprudência desta Corte. (STJ, REsp 476.783/RJ; REsp 239.311/CE.) Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. Alegação de falta de interesse em agir. Interesse em agir reconhecido pela Corte revisora com base nas provas contidas nos autos. Pretensão ao reexame de provas. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. Alegação de improcedência do pedido formulado na ação de prestação de contas. Ausência de indicação do dispositivo legal contrariado. Consequente deficiência do recurso. (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC; AgRg no REsp 1346588/DF; AgInt no AREsp 1717754/SC.) Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.357.383/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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