- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. READEQUAÇÃO. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ). 4. Hipótese em que excluída a valoração negativa dos maus antecedentes, e sendo a natureza de droga apreendida (cocaína) o único fundamento válido para a majoração da pena-base, a reprimenda inicial, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, merece readequação. 5. Quanto a pena imposta pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, não há reparo a ser feito, uma vez que as instâncias ordinárias apontaram elementos válidos para a majoração da pena-base, pouco acima do mínimo legal, quando destacaram que a arma de fogo apreendida era mantida pelo paciente para fazer a manutenção da segurança do grupo criminoso. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa de processos em curso, na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 444/STJ, tornando a pena definitiva do paciente, pelos delitos de tráfico de drogas e associação, respectivamente, em 5 anos e 3 meses de reclusão e 3 anos e 1 mês de reclusão. (HC n. 315.598/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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