- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUCIONAL FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. PREMISSAS ESTIPULADAS COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). Precedente. 2. Consoante o acórdão recorrido, não era necessária a realização de perícia técnica atuarial para o efetivo cumprimento do sentença. Isso porque o julgado exequendo demonstrava a forma de recálculo do valor da renda mensal do beneficiário, ora recorrido; bastando, para sua efetivação, simples cálculo aritmético. Essas premissas foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.319/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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