JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM LOCAL QUE LHE ASSEGURA OS BENEFÍCIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. INEXISTÊNCIA. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso. Ante a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, deve-se conceder ao paciente, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime imediatamente menos gravoso ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento da vaga em estabelecimento adequado. 2. A Corte Excelsa editou a Súmula Vinculante n. 56, in verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320." 3. No caso, contudo, o Tribunal de origem assentou que, muito embora não inserido em estabelecimento adequado, o paciente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto, em local separado sendo-lhe garantido todos os benefícios legais inerentes ao regime intermediário de cumprimento de pena, não cabendo, assim, falar em violação aos ditames preconizados pelo Pretório Excelso, no enunciado n. 56 da Súmula Vinculante. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 381.324/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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