- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM LOCAL QUE LHE ASSEGURA OS BENEFÍCIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso. Ante a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, deve-se conceder ao paciente, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime imediatamente menos gravoso ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento da vaga em estabelecimento adequado. 2. A Corte Excelsa editou a Súmula Vinculante n. 56, verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320." 3. No caso, contudo, o Tribunal de origem assentou que "todas as irregularidades apontadas são de cunho estrutural/arquitetônico, as quais, embora não sanáveis imediatamente, não são suficientes, nos termos das decisões mais recentes do Tribunal de Justiça e desta Corte, para garantir a concessão de saída antecipada ou prisão domiciliar. Isso porque a situação, embora não seja a mais desejável, está longe de poder ser considerada indigna: Júnior era mantido separado dos presos do regime fechado e não são negados, desde que preenchidos os requisitos, os direitos correlatos ao regime semiaberto (trabalho externo, saída temporária, etc)". Assim, à vista das peculiaridades do caso, não se pode afirmar a ocorrência de cumprimento de pena em regime mais gravoso, não havendo que se falar em violação ao disposto na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 406.182/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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