- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM LOCAL QUE LHE ASSEGURA OS BENEFÍCIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso. Ante a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, deve-se conceder ao paciente, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime imediatamente menos gravoso ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento da vaga em estabelecimento adequado. 2. A Corte Excelsa editou a Súmula Vinculante n. 56, verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320." 3. No caso, contudo, o Tribunal de origem assentou que, "conquanto os apenados estejam em resgate da pena privativa de liberdade em estabelecimento com designação incompatível (penitenciária e não colônia), as condições de encarceramento no interior da Penitenciária Industrial de Joinville são satisfatórias, ao passo que são oportunizados aos detentos em regime semiaberto os benefícios do trabalho externo, aliado ao fato de que, por ocasião de seus recolhimentos ao cubículo prisional, permanecem separados dos demais reeducandos do modo execucional fechado, de sorte que os direitos inerentes ao sistema de cumprimento da reprimenda estão sendo respeitados". Assim, à vista das peculiaridades do caso, não se pode afirmar que o paciente/agravante cumpre pena no regime mais gravoso, o que, por certo, não autorizaria afirmar que há violação à Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, de modo a autorizar a concessão da ordem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 398.050/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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