- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do paciente, decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, eis que apreendida razoável quantidade e variedade de drogas em poder do acusado (500 pontos de LSD e 200 gramas de maconha). 3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (regime inicial fixado), sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 383.893/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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