JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
15/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar, decretada para o resguardo da ordem pública, em razão do indicativo de reiteração delitiva do paciente, eis que ostenta passagem criminal recente, conforme destacado pelo juízo a quo, além da gravidade concreta dos fatos, visto que apreendida razoável quantidade e variedade de drogas em poder do acusado (124,1 gramas de maconha, 37,5 gramas de cocaína e 9,4 gramas de crack). 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 392.210/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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