- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
HABEAS CORPUS. ATO COATOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. CRIME DESCRITO NO ART. 157, § 2º, II, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, CONJECTURAS DE ORDEM SOCIAL E MERA MENÇÃO AO REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Conquanto não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice, como ocorre no presente caso. 2. A prisão cautelar, assim entendida como aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita fundamentação e concreta, a necessidade da rigorosa providência. 3. In casu, as instâncias ordinárias não apresentaram motivação concreta capaz de justificar a custódia preventiva, fazendo simples menção à gravidade abstrata do delito, indícios de autoria e materialidade e em conjecturas de ordem social. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Vitor Orlians Santos, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, bem como determinar ao Juízo de primeiro grau competente que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ratificada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 386.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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