- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A custódia foi decretada pelo Magistrado singular com fundamento, apenas, na gravidade em abstrata do delito. 3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. Precedente. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente concedida, para assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da ação penal, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da determinação de medidas cautelares diversas da prisão a serem implementadas pelo Magistrado singular, fundamentadamente. (HC n. 388.676/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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