- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que julgou intempestivo o Recurso Especial. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 601.682/RJ, consolidou o entendimento de que, nos casos de intimação pessoal da Fazenda Pública (hipótese dos autos, em que a intimação observou o disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980), o termo inicial do prazo para interposição de recurso é a data do respectivo mandado aos autos. 3. Tendo sido o mandado juntado em 17.2.2014, o prazo para interposição do apelo fluiu entre 18.2.2014 e 19.3.2014, sendo portanto tempestivo o Recurso Especial. 4. "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06" (REsp 1.450.819/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 12.12.2014, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973). 5. Agravo Regimental provido. (AgInt no REsp n. 1.633.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/4/2017.)
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