JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
27/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 27/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E FUNDAMENTOS DO APELO NOBRE QUE ABRANGEM DIRETAMENTE A CONTROVÉRSIA EXAMINADA PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STJ. NAS EXECUÇÕES FISCAIS, O PRAZO PARA OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA É DE 30 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 16, § 3o. DA LEI 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO INADEQUADA DA SÚMULA 515/STJ, CONFORME ESTABELECIDO NO RESP 1.158.766/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 22.9.2010. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impugnação da decisão agravada se sustenta nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos fundamentos utilizados pela decisão para provimento do recurso, violando a Súmula 282/STF; (ii) intempestividade da Exceção de Incompetência aviada pelo Contribuinte, na origem; (iii) violação às Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Verifica-se o prequestionamento da matéria quando o Recurso Especial se apoia na violação de legislação federal diretamente relacionada à controvérsia em discussão, que no caso encontra-se circunscrita ao cabimento da Exceção de Incompetência para discutir a violação das regras processuais relativas à definição de competência. 3. A orientação da jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas Execuções Fiscais, o prazo para apresentação da Exceção de Incompetência é de 30 dias, nos termos da previsão constante no art. 16, § 3o. da Lei 6.830/1980. Precedentes: EDcl no REsp. 1.418.124/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.5.2014; REsp. 1.390.431/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.10.2013. 4. A discussão acerca do cabimento da Exceção de Incompetência para impugnar decisão judicial que desatende os requisitos estabelecidos no REsp. 1.158.766/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não exige reexame fático. 5. Não incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 6. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.617.214/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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