- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. PRAZO RESTITUÍDO AO EXECUTADO POR DECISÃO IRRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR DEMANDAR REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.112.416/MG, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido à sistemática do art. 545-C do CPC, a 1a. Seção desta Corte Superior consolidou entendimento de que, segundo a dicção do art. 16 da Lei 6.830/1980, o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão de origem que o prazo de 30 dias para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal iniciou-se com a efetiva intimação da penhora pelo Diário Oficial, data em que a executada teve ciência do ato constritivo, iniciando-se nesse momento o seu prazo de defesa. 3. Neste contexto, para se acolher a pretensão recursal e alterar as conclusões do Tribunal de origem, a fim de reconhecer que a executada teve ciência do ato constritivo em data anterior à sua intimação pelo Diário Oficial, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Estado do Mato Grosso do Sul desprovido. (AgInt no AREsp n. 84.119/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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