- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. GERENCIAMENTO POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a identidade de localização e de atividade empresarial, por si só, não comprova a sucessão tributária. 2. No apelo nobre, o ente fazendário afirma que, além das características acima, há "intersecção familiar no gerenciamento das respectivas pessoas jurídicas" (fl. 215, e-STJ), o que evidencia a sucessão de fato. 3. A assertiva do ente público encontra-se vinculada a uma circunstância fática, cuja análise é vedada em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Qualifica a inadmissibilidade do apelo a circunstância de que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor a respeito do gerenciamento de ambas as empresas por membros do mesmo grupo familiar (Súmula 211/STJ). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.651.599/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/4/2017.)
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