- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 24/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE MADEIRA. PARTE REGULAR E PARTE IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DA MADEIRA REGULAR COMO ACOBERTAMENTO DA IRREGULAR. APREENSÃO TOTAL. POSSIBILIDADE, EM TESE. SITUAÇÃO NÃO CONSTATÁVEL NOS AUTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não obstante a razoabilidade da tese do Ibama de que é possível a apreensão da totalidade da carga quando a madeira transportada regularmente é usada para acobertar madeiras em desacordo com a legislação ambiental, na presente hipótese não é possível abstrair tais conclusões. 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da regularidade de parte das madeiras transportadas implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.651.673/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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