- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 28/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/03/2017, p. 28/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após análise atenta do acervo probatório dos autos, que a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda; que não é aplicável, no presente caso, a Lei 11. 960/09, uma vez que o contrato firmado entre as partes possui natureza contratual, regida pelo direito privado; e que em razão do tumulto processual causado pela parte, é devida a multa aplicada por litigância de má-fé. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 985.239/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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