- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 28/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/03/2017, p. 28/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No presente caso, observa-se que a convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a procedência da ação rescisória (existência de dolo processual, violação à artigo de lei e erro de fato), demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.022.588/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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