JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973, atual 1022 do CPC/15. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. A Jurisprudência dominante do STJ entende que o ajuizamento da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/73, exige que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal, e ao aprecia-lá, tenha infringido a sua literalidade de forma direta e frontal. Incide no ponto a Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória com base nos elementos fáticos presentes nos autos. Após análise da demanda, concluiu que o juiz julgou procedente os embargos de terceiro considerando que a posse dos embargantes estava respaldada em justo título e boa-fé; que aqueles tomaram conhecimento do processo executivo somente em junho de 2011, quase três anos depois de firmar o compromisso de compra e venda do imóvel; que não houve comprovação de fraude ou má-fé, e que a sentença rescindenda não cometeu nenhuma violação frontal a dispositivo de lei. Rever tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.065.412/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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