JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
28/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/03/2017, p. 28/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário quanto às matérias suscitadas pelo recorrente, imprescindíveis para a composição da lide. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.399.087/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 08/11/2018

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 06/08/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 09/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA POR VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL DO AGRAVANTE PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, fica prejudicado o recurso especial interposto pelo ora recorrente em virtude do provimento do especial interposto pela parte adversa por violação do art. 535 do CPC/1973, com determinação de retorno dos autos à origem para análise das questões omitidas. 2. Agravo i…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 06/09/2016

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal relevante para o deslinde da controvérsia, fica obstaculizado o acesso à instância extrem…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 02/06/2015

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação do artigo 535, do Código de Processo Civil, quando, embora rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria posta a exame é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com emissão de pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. 2. É inviá…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.