JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 05/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, movida por C D M DA S (menor), representado por sua genitora, contra o Estado do Tocantins, em razão de sequelas graves - lesão do plexo branquial - advindas de procedimento inadequado, adotado na ocasião de seu parto, por médico do Hospital Regional de Paraíso do Tocantins. III. Os valores indenizatórios por dano material e moral foram fixados, no caso, com base no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a pretendida alteração de tais valores implica, necessariamente, no revolvimento de matéria fático-probatória, sabidamente obstado, em sede de Recurso Especial, por incidência da Súmula 7 desta Corte. IV. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal permite o afastamento do óbice, previsto na Súmula 7/STJ, apenas na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, circunstância inocorrente, no presente caso. Nesse contexto, não sendo o caso de valor exorbitante, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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