- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CULPA DE TERCEIROS E ALEGADO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU SER INDEVIDA A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, cumulada com Indenizatória por Danos Morais, ajuizada em face da Companhia Estadual de Água e Esgoto - CEDAE, com o objetivo de que a empresa seja compelida a excluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. III. A tese recursal, nos termos em que posta, nas razões do Recurso Especial, em relação ao art. 476 do Código Civil, não fora apreciada, sequer implicitamente, pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos Embargos Declaratórios, para tal fim. Logo, a pretensão recursal, quanto ao ponto, não pode ser acolhida, por falta de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, o prequestionamento (Súmula 282/STF). IV. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, decidiu pela inexistência de prova de que a ré tenha prestado o serviço de fornecimento de água à autora, razão pela qual concluiu ser indevida a inclusão de seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 979.654/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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