- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE RESERVATÓRIO PELO USUÁRIO. EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO DECRETO ESTADUAL FLUMINENSE 553/76. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL E INADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. A verificação da desnecessidade de abastecimento contínuo, da obrigação de manutenção de reservatório pelo usuário, e da legalidade da cobrança pela tarifa média passa pela análise de Legislação Estadual, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 3. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (AgRg no AREsp 402.123/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 04.02.2014). 4. Em relação às alegações de ausência de comprovação do dano material e inadequação do quantum indenizatório, a concessionária-agravante sequer indicou quais os dispositivos legais que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF, diante da deficiência da fundamentação. 5. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 409.226/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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