- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR E CONCURSO. FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PORTARIAS DA MARINHA QUE EXCEDERAM OS LIMITES LEGAIS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão agravada está em consonância com orientação desta Corte, segundo a qual, conforme determina o art. 17 da Lei n. 6880/1980 e art. 24 do Decreto 4034/2001, a promoção do militar possui natureza jurídica de ato administrativo vinculado ao critério de antiguidade na graduação. Neste sentido, as Portarias da Marinha do Brasil, ao fixarem critérios diferentes para a promoção a Sargento, daqueles fixados pelos atos legislativos, excederam os limites legais . III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.405.886/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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