- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FEPASA. PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ÍNDICES CORRESPONDENTES AO IPC DE MARÇO A ABRIL DE 1990. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a complementação de pensão pelos índices correspondentes ao IPC de março a abril de 1990, devida a aposentados e pensionistas da FEPASA, mas, tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, por se tratar de ato omissivo da Administração, incidindo a Súmula n. 85 desta Corte. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.503.318/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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