JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 10/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA E APOSENTADOS DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta Fepasa buscam a complementação do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.456.176/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/11/2015.)
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