JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INMETRO. IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO INMETRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.102.578/MG. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Hilmi Abdullah & Cia Ltda contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, visando a declaração de nulidade dos processos administrativos 3108/11, 12103/11, 3719/12 e 9958/12, pretendendo, ainda, o reconhecimento da regularidade do procedimento praticado pela autora, quanto aos produtos pré-medidos pelo comerciante e pelo fabricante. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedente a ação. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não evidenciou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. O acórdão do Tribunal de origem, ao apreciar o Agravo retido, interposto contra a decisão que indeferira a produção de prova oral, ratificou o entendimento do Juízo de 1º Grau, que considerara "que as questões de fato estão comprovadas documentalmente". V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014). Ainda na forma da jurisprudência, "segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1432643/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2016). VI. O acórdão recorrido encontra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado no julgamento do REsp 1.102.578/MG (Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual é obrigatório o cumprimento das normas expedidas pelo INMETRO, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque o referido órgão investe-se da competência legal atribuída pela Lei 9.933/99, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Incidência da Súmula 568/STJ. VII. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que "a delegação pode abranger ou não o exercício do poder de polícia, desde que observadas as restrições dos parágrafos 1º e 2º quanto às pessoas a quem são delegadas", e, assim, "não merece acolhimento a alegação de nulidade dos autos de infração, em razão da indelegabilidade do poder de polícia do INMETRO", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 348.230/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2013; AgRg no REsp 1.346.226/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013. De qualquer sorte, desde a inicial, a autora, ora agravante, alega, genericamente, a impossibilidade de o INMETRO delegar atividades concernentes ao exercício do poder de polícia - que o art. 4º, § 2º, da Lei 9.933/99 permite sejam delegadas a órgãos ou entidades de direito público -, sem esclarecer a quem, eventualmente, nos casos concretos objeto de discussão, no presente processo, teria sido porventura tal atividade delegada, o que representa deficiência da fundamentação do Recurso Especial, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.710/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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