- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR PORTE DE ARMA DE FOGO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DO APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva. Precedentes. 2. "É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que nem sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal" (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016). Ademais, não identifica-se a alegada ofensa ao princípio da reformatio in pejus, no julgamento do apelo na origem, a autorizar a concessão da ordem de ofício, na medida em que as razões apresentadas, em primeiro grau, para afastar o reconhecimento do tráfico na forma privilegiada foram ratificadas no acórdão impugnado, e, logo, não houve qualquer inovação na fundamentação trazida pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.601.760/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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