- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PROCESSO EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva. 3. Na hipótese, embora o Tribunal de origem tenha mantido afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sob nova motivação, a existência de processo em andamento contra os recorrentes (pelos delitos de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo), não há se falar em reformatio in pejus, pois tal circunstância já tinha sido pontuada na decisão de primeiro grau. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é permitida, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional, desde que não se agrave a situação do réu, sem que se caracterize indevida reformatio in pejus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.271.162/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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