JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO CRIME SEXUAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Tendo o Tribunal a quo assentado que a conduta praticada se amolda àquela prevista como contravenção penal, entendimento em sentido contrário por este Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de se acolher a pretensão acusatória e operar a classificação de acordo com o delito previsto no art. 217-A do Estatuto Repressivo, demandaria, necessariamente, o revolvimento de todo o acervo de fatos e provas que foram apresentados ao longo da instrução processual, o que se mostra inviável na presente seara recursal ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.637.165/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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