JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. RECONHECIMENTO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desclassificada a conduta do acusado para contravenção penal de perturbação da tranquilidade, o reconhecimento da ocorrência de estupro de vulnerável exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 967.591/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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