- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DÚVIDA QUANTO À MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Tendo a instância de origem, após a análise detida do contexto probatório dos autos, concluído de forma fundamentada que as condutas praticadas pelo agravado não se amoldam ao crime de estupro de vulnerável, desclassificando-as para contravenção penal, não há que se falar em ilegalidade na decisão impugnada. 2. A desconstituição do julgado por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito de condenação do réu pelo delito do artigo 217-A, caput, do Código Penal, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.705.203/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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