JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. 18 DIAS. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELA GENITORA. R$ 10 MIL. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 356/STF. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. É inepta a petição de agravo interno que deixa de atacar de forma específica as razões da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do especial. Hipótese de incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 2. A origem não enfrentou a questão da sucumbência sob o aspecto que pretendeu discutir a recorrente, sendo correta a aplicação da Súmula 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) no ponto. 3. A majoração da condenação de R$ 10 mil pela prisão ilegal por 18 dias do filho da recorrente dependeria de análise direta das circunstâncias fáticas da causa, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.652.343/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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