- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. 18 DIAS. INDENIZAÇÃO DE R$ 10 MIL. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IRRISORIEDADE. PARADIGMA FÁTICA E JURIDICAMENTE DIVERSO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 356/STF. 1. Inexistem elementos de excepcionalidade aptos a ensejar o afastamento da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) na hipótese. 2. O parâmetro jurisprudencial invocado como justificador da disparidade entre os valores compensatórios é de base fática e jurídica essencialmente diversa. Embora ambos tratem de prisão ilegal, neste caso a ilicitude decorreu do cumprimento da ordem, pela segunda vez, quando já concedida a liberdade provisória ao acusado de tráfico de drogas, em autos diversos. No paradigma, o irmão do sentenciado, que nada tinha com os fatos, foi vítima da prisão ilegal por ter o familiar usado de sua identidade. Descabe o uso deste para justificar a irrisoriedade daquele, ante a incomparabilidade entre os feitos. 3. A Corte de origem não enfrentou a questão da sucumbência sob o aspecto que pretendeu discutir a recorrente, sendo correta a aplicação da Súmula 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) no ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.652.343/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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