JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
24/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2017, p. 24/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/71973. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS QUE A PARTE ENTENDE OFENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA REALIZADA SOBRE NUMERÁRIO PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA DIVERSA DAQUELA CONTRA A QUAL PROMOVIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO INSUSCETÍVEL DE REVISÃO PELA VIA RECURSAL ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em afastamento do texto da Súmula 211/STJ. Com efeito, o julgado da segunda instância foi concluído na vigência do antigo Código de Processo Civil, estando a ele vinculados os requisitos de admissibilidade recursal, conforme Provimentos Administrativos 2 e 3 do STJ. 2. Não houve violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos. 3. Os arts. 158, 165 e 212 do Código Civil não foram debatidos no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, o conteúdo dos referidos dispositivos legais não foi apreciado, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos neles previstos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 4. Caso em que o Tribunal de origem, ao manter a desconstituição da penhora, limitou-se a ratificar o entendimento do magistrado de primeiro grau, construído à luz do substrato fático-probatório dos autos, de que a constrição teria recaído sobre numerário pertencente a pessoa jurídica diversa daquela contra a qual fora promovido o cumprimento de sentença. Conclusão cuja revisão não se faz possível no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7. Não houve, ademais, pronunciamento acerca da alegação de sucessão empresarial fraudulenta, por entender a Corte estadual que tal não seria possível na via de agravo de instrumento. 5. Não há falar em conhecimento do recurso por suposta divergência jurisprudencial, pois ausente o prequestionamento dos dispositivos que a parte alega vulnerados. Ademais, o decisum de origem foi fundado nas particularidades do caso concreto, a inviabilizar a alegação de dissídio jurisprudencial, por impossibilidade de se estabelecer a pretendida comparação, conforme uníssona jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 975.651/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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