- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/04/2017, p. 15/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONFIGURADO ABUSO NA UTILIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão que se manifesta acerca de todos os pontos necessários para a solução da controvérsia, todavia sem contemplar de forma favorável a pretensão recursal, não incorre em nenhum dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu estarem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.001.693/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 15/5/2017.)
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