JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado. Quanto às teses de não configuração de conglomerado econômico e de penhora indevida, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. A ausência de enfrentamento das matérias contidas nos artigos 243 e 398 do CPC/73 pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de fraude à execução. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 470.292/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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