JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
24/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/03/2017, p. 24/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO INCOMPLETO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que o pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso. 3. No caso, os recorrentes não recolheram o porte de remessa e retorno do recurso especial, exigido pela Resolução n. 3/2015 do STJ, mesmo após serem intimados para tanto. 4. A comprovação posterior do recolhimento do preparo não tem o poder de afastar a deserção, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 995.104/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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